quinta-feira, 22 de abril de 2010

Perda de atribuições

Do colega Joaquim Ribeiro de Souza Junior, promotor de justiça em Santa Luzia do Maranhão:

O Supremo Tribunal Federal decidiu na quarta-feira (14/04) importante questão envolvendo as atribuições do Procurador-Geral de Justiça do Mato Grosso do Sul, mas que repercutirá diretamente na estrutura de todo o Ministério Público Brasileiro.

Por maioria de votos, o STF julgou constitucional dispositivo da Lei Orgânica do Ministério Público do Mato Grosso do Sul que tornou atribuição do Procurador-Geral de Justiça daquele Estado promover ações civis públicas contra agentes públicos, tais como, Deputados, Secretários Estaduais, Prefeitos, Juízes, dentre outros.

O posicionamento da Corte seguiu o voto do Ministro Cezar Peluso, no sentido de que a norma estadual estabelece competências dos órgãos do Ministério Público e, portanto, legislou sobre atribuições internas da instituição (organização do MP), e não sobre tema de direito processual.

A ADIN proposta pela Procuradoria Geral da República questionava a expressão “e a ação civil pública” contida no inciso X do art. 30 da LC 72/94 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul).

Vejamos o teor do dispositivo considerado constitucional pelo STF:

"Art. 30 - Além das atribuições previstas nas Constituição Federal e Estadual, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e em outras leis, compete ao Procurador-Geral de Justiça:
[...]
X - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa do patrimônio público e social , bem como da probidade e legalidade administrativas, quando a responsabilidade for decorrente de ato praticado, em razão de suas funções, por:
a) Secretário de Estado;
b) Membro de Diretoria ou do Conselho de Administração de entidade da administração indireta do Estado;
c) Deputado Estadual;
d) Prefeito Municipal;
e) Membro do Ministério Público;
f) Membro do Poder Judiciário."

Vários Estados possuem dispositivo semelhante ao considerado constitucional pelo STF. Os Estados que ainda não possuem disposição semelhante, certamente providenciarão a aprovação da mesma, utilizando a iniciativa concorrente do Governador e do PGJ para dar início aos projetos de Lei que organizam o MP.

Como se pode observar, o STF instituiu uma espécie de foro privilegiado dentro do MP. Isto quer dizer que as ações civis públicas contra autoridades (incluindo as de improbidade) continuarão tramitando na primeira instância do Poder Judiciário, mas apenas o Procurador-Geral de Justiça poderá dar início às mesmas. Promotores de Justiça não poderão sequer olhar feio para essas autoridades.

O que mais impressiona é o argumento do STF de que tais normas não possuem natureza processual, mas de mera organização interna do MP. Não se pode acreditar que juristas tão competentes tenham fundamentado decisão de tal importância apenas nisso. Pergunta-se: se um Promotor de Justiça desrespeitar o comando legal e der início a uma ação civil pública contra alguma autoridade, a consequência não será a extinção do processo sem resolução do mérito? E isso não tem natureza processual?

Absurdo, absurdo, absurdo!

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