sexta-feira, 16 de abril de 2010

Primeiro mundo

(Barcelona) Em um distrito com média de 120 mil queixas policiais por ano e média de um roubo a cada cinco minutos, de acordo com estatísticas do Ministério do Interior, a polícia diz que pouco pode fazer.

Segundo o Código Civil da Espanha, qualquer roubo que não supere os 400 euros (aproximadamente R$ 1 mil) está livre de punição judicial. O ladrão é levado para a delegacia, fichado e liberado em seguida. Fonte: Terra.

Um comentário:

Themis Carvalho disse...


Caro Juarez,

A reportagem do site do terra contém um equívoco que considero importante esclarecer.

O legislador espanhol não é tão bonzinho, como a princípio pode parecer. Ao contrário, as reformas acontecidas no ano de 2003, tanto pela Lei Orgânica 7/2003 quanto pela 11/2003, transformaram a legislação penal e penitenciária espanhola em algo muito grave e que alguns casos desconhece, até mesmo, o princípio de que a lei não retroage para prejudicar.

Com tais reformas o legislador espanhol buscou tornar possível uma punição especialmente grave e rigorosa aos terroristas, aos delinqüentes habituais e àqueles da criminalidade organizada.

Com relação específica ao caso tratado na reportagem, o furto "Ronaldinho", trata-se de uma conduta que a legislação espanhola considera falta, não sendo, portanto, um delito. Explico: A falta contra o patrimônio ali descrita sujeita o infrator a uma pena leve (naquele pais as penas se dividem em graves, menos graves e leves), pena esta que pode ser p. ex. a localização permanente do autor entre 4 e 12 dias ou multa(art. art. 623 do CPE).

Ocorre, no entanto, que após a reforma penal levada a efeito em 2003, a legislação espanhola passou a punir com maior gravidade a "habitualidade criminosa", mesmo, a de pequena monta, e transforma em "delito" que são as infrações punidas com penas graves ou leves (arts. 10 a 13 CPE) o autor de quatro faltas no decorrer de um ano. Assim, o autor de "furto Ronaldinho" que praticar por quatro vezes tal conduta no decorrer de um ano está sujeito a uma pena de prisão bastante longa e, caso o autor seja estrangeiro em condição de ilegalidade, não pode ser suspensa condicionalmente, nem substituída.

Para melhor esclarecer o assunto, nada como lermos os comentários do próprio mestre Francisco Muñoz Conde, e que se encontram disponível em nossa revista eletrônica no link:
http://www2.mp.ma.gov.br/ampem/artigos/Artigos2005-2/ReformasParteEspcial-RECJ.02.01-05.pdf com o título: AS REFORMAS DA PARTE ESPECIAL DO DIREITO PENAL ESPANHOL EM 2003: DA “TOLERANCIA ZERO” AO “DIREITO PENAL DO INIMIGO”.

Um outro texto acerca das "bondades" do legislador espanhol, e que os nossos estão seguindo como "bom", porém ,lamentável exemplo é o artigo "LUTA CONTRA A CRIMINALIDADE MEDIANTE O CUMPRIMENTO ÍNTEGRO E EFETIVO DAS PENAS? de autoria de Carmen Peregrin, disponível no link
http://www.criminologia.net/pdf/reic/ano1-2003/a12003art2.pdf

espero ter contribuído para desfazer o mito de que o "primeiro mundo" faz certo e nós fazemos tudo errado, creio que em matéria de combate ao crime, todos os mundos, têm cometidos sérios equívocos e ainda não acharam o caminho certo.

um grande abraço

Themis