sexta-feira, 30 de abril de 2010

Respostas ( 2 )

A propósito da postagem “Respostas”, o juiz Anderson Sobral de Azevedo fez o seguinte comentário:

Prezado amigo Juarez,

Leio frequentemente seu blog e gostaria de lhe fazer um pedido. Ao invés de dar publicidade às respostas da Presidência do Tribunal, da Corregedoria da Justiça e da AMMA por meio de um link, gostaria de que fosse dada publicidade às respostas diretamente na sua página eletrônica, pois isto possibilitará que o leitor possa imediatamente ter contato com justificativas ao acessar o site, verificando, então, que as licenças concedidas aos magistrados para tratar de assuntos particulares têm previsão legal. Certo de que nosso pedido será acolhido em razão do seu notório viés democrático, desde já agradeço pela atenção.

Anderson Sobral de Azevedo
Juiz de Direito

-.-.-.

Amigo Anderson, estamos atendendo sua solicitação. Embora a postagem fique extensa, as respostas estarão logo abaixo.

Em contraponto, permita-nos discordar da afirmação “verificando, então, que as licenças concedidas aos magistrados para tratar de assuntos particulares têm previsão legal.” Achamos mais adequada a leitura de que o tribunal, a corregedoria e a associação dizem que a referida licença tem previsão legal. É isso o que detalharemos em uma próxima postagem.

Agradecemos por aderir ao debate.

-.-.-.-

Resposta do Tribunal de Justiça

Ofício nº. 000/2010 – GP/CG*
São Luís, 08 de abril de 2010.

A Sua Excelência o Senhor
JUAREZ MEDEIROS FILHO
Promotor de Justiça / MA
Nesta

Cumprimentando inicialmente Vossa Excelência, acuso o recebimento de email enviado em 05 de abril do corrente ano à esta Presidência, cujo teor é a legalidade ou não da concessão de licença remunerada à magistrados para tratar de assuntos de interesse particular.

Informo, outrossim, que nos termos do art. 66 e 134 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a seguir transcritos, os magistrados poderão afastar-se de suas funções, sem prejuízos de vencimentos e vantagens, por até 8 dias consecutivos, devendo estes apenas comunicar seus afastamentos ao Presidente para as providências necessárias, sendo assim, solicito a Vossa Excelência, que retifique a informação perante a opinião pública postada no sítio eletrônico “O Parquet”, no dia 16 de março de 2010, a fim de evitar inconsistência ou eventuais equívocos.

Art. 66. Sem prejuízo de vencimentos e vantagens, o desembargador poderá afastar-se das funções por até oito dias consecutivos, por motivo de:
I - casamento;
II - falecimento de cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, parente colateral até o 2° grau e enteado;
III - para tratar de assuntos relevantes fora da Capital do Estado.
§ 1° Esses afastamentos não implicarão em redistribuição dos processos, salvo o previsto no art. 244, XI, deste Regimento.
§ 2° O desembargador comunicará seu afastamento ao presidente do Tribunal para as providências necessárias.

Art. 134. Os juízes gozam das mesmas lincenças e afastamentos previstos aos desembargadores nos artigos 63 a 67 deste Regimento.

Na oportunidade, apresento-lhe protestos de minha elevada consideração e distinto apreço.

Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão
*Email recebido em 08/04/10

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Resposta da Corregedoria do Tribunal de Justiça

Senhor Juarez*,

De ordem, informo que as dúvidas suscitadas em notícia veiculada sob o título “Só duas perguntas”, postada no dia 06.04.2010, no blog www.oparquet.blogspot.com, encontram respostas nos seguintes dispositivos:

*Art. 120 da Lei Complementar nº 14/1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão);

* Art. 205 da Lei Complementar nº 14/1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão);

*Art. 25, inciso XIII do Regimento Interno do Estado do Maranhão;

*Art. 63 do Regimento Interno do Estado do Maranhão;

*Art. 66, inciso III do Regimento Interno do Estado do Maranhão;

*Art. 118 da Lei 6.107/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão);

*Art. 151 da Lei 6.107/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão)

* Art. 71, § 1º da Lei Complementar nº 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional).

Atenciosamente,

Thetiane Sousa
Analista Judiciário A
Corregedoria Geral da Justiça

*Email recebido em 23/04/10

-.-.-.-

Resposta da Associação dos Magistrados (AMMA)

Prezado Juarez Medeiros*,

Em primeiro lugar, quero me desculpar pela demora em responder ao seu email, pois estava fora da Capital do Estado e, portanto, somente na data de ontem tive conhecimento das suas indagações.

Sem discutir o mérito da crítica realizada por você em seu conceituado blog, por entender que este não seria o meio adequado, mas em respeito à transparência e ao meu apreço pela sua pessoa, informo que a previsão legal para a situação tratada em sua indagação está contida no art. 120 do Código de Organização e Divisão Judiciárias, combinado com o art. 118 do Estatuto do Servidor Público do Estado do Maranhão e com os artigos 63 a 67 e 134 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, cujo prazo previsto é de oito dias (art. 66).

Certo de que as informações subsidiarão novos debates sobre o tema, devo lembrá-lo que a previsão é assemelhada a que há no âmbito do Ministério Público e de outras categorias, portanto, não é algo privativo da Magistratura.

Cordiais saudações.
Gervásio Santos

Da licença para tratar de interesses particulares

Art. 25. Além das atribuições jurisdicionais e gerais, advindas da Lei e deste Regimento, compete ao presidente do Tribunal:

XIII - conceder afastamento aos magistrados nos casos de casamento ou de falecimento de cônjuge, companheiro e parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau ou em razão de outros motivos relevantes;

SEÇÃO VII
Das Licenças

Art. 63. O desembargador gozará todas as licenças previstas em Lei e concedidas aos juízes de direito e aos funcionários públicos do Estado.
Parágrafo único. A licença será sempre requerida ao presidente do Tribunal.

Art. 64. O desembargador licenciado não poderá exercer qualquer função jurisdicional ou administrativa, salvo os casos previstos no parágrafo único do art. 60 e no art. 61, deste Regimento.

Art. 65. Salvo contraindicação médica, o desembargador licenciado poderá reassumir a qualquer tempo, entendendo-se que desistiu do restante da licença, bem assim proferir decisões em processos que antes da licença lhe tenham sido conc1usos para julgamento, ou os tenha recebido com visto como relator ou revisor.
§ 1° A interrupção de licença será comunicada ao presidente do Tribunal, através de ofício.
§ 2° A interrupção de gozo de licença-prêmio não implica em renúncia do restante do período.

SEÇÃO VIII
Dos Afastamentos

Art. 66. Sem prejuízo de vencimentos e vantagens, o desembargador poderá afastar-se das funções por até oito dias consecutivos, por motivo de:
I - casamento;
II - falecimento de cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, parente colateral até o 2° grau e enteado;
III - para tratar de assuntos relevantes fora da Capital do Estado.
§ 1° Esses afastamentos não implicarão em redistribuição dos processos, salvo o previsto no art. 244, XI, deste Regimento.
§ 2° O desembargador comunicará seu afastamento ao presidente do Tribunal para as providências necessárias.

Art. 67. O Plenário poderá autorizar afastamento de desembargador, sem prejuízo de vencimentos e vantagens, para frequência de curso ou seminários de aperfeiçoamento ou estudos por prazo superior a sessenta dias e inferior a dois anos ou em razão do exercício da presidência da Associação dos Magistrados do Maranhão.
Parágrafo único. O afastamento por prazo igual ou inferior a sessenta dias será concedido pelo presidente do Tribunal.

Art. 134. Os juízes gozam das mesmas licenças e afastamentos previstos aos desembargadores nos artigos 63 a 67 deste Regimento.

CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO

TÍTULO IX

Da Licença e das Férias

Art. 81. Conceder-se-á licença:

I. para tratamento de saúde;

II. por motivo de doença em pessoa da família;

III. para repouso à gestante.

IV. prêmio à assiduidade.[1]

§1º. A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta) dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a 30 (trinta) dias, dependem de inspeção por junta médica.

§2º. O Magistrado licenciado não pode exercer quaisquer das suas funções jurisdicionais ou administrativas, nem exercitar qualquer função pública ou particular.

§3º. Salvo contra indicação médica o Magistrado licenciado poderá proferir decisões em processo que antes da licença, lhe hajam sido conclusos para julgamento ou tenham recebido o seu visto como Relator ou Revisor.

§4º. A cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício o magistrado fará jus a licença-prêmio à assiduidade de 3 (três) meses.

§5º. O tempo de licença-prêmio à assiduidade não gozada será contado em dobro para efeito de aposentadoria, se o requerer o interessado.

§6º. A licença-prêmio à assiduidade não gozada nem contada em dobro para efeito de aposentadoria será convertida em remuneração correspondente ao período e paga ao membro da Magistratura ao aposentar-se, ou aos seus dependentes, em caso de morte.

§7º. A licença de que trata este artigo não poderá ser fracionada por período inferior a 30 (trinta) dias e poderá ter a metade convertida em pecúnia, restando-lhe o gozo oportuno da outra metade.

CAPÍTULO IV

DAS FÉRIAS, DAS LICENÇAS, DA DISPONIBILIDADE
E DA APOSENTADORIA

Art. 117. São de trinta dias consecutivos as férias anuais dos servidores do Poder Judiciário.

§1º. O acúmulo de férias somente será permitido por imperiosa e comprovada necessidade do serviço e nunca além de dois períodos.

§2º. As tabelas anuais de férias serão organizadas até o dia 30 de novembro do ano anterior.

§ 3º. A organização das tabelas de férias e suas alterações, bem como a concessão individual de férias competem:

I. ao diretor-geral da secretaria do Tribunal de Justiça, quanto aos servidores do quadro do Tribunal de Justiça;

II. ao diretor da secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, quanto aos servidores lotados na Corregedoria;

III. aos juízes diretores de fórum, quanto aos servidores lotados nos respectivos fóruns;

IV. aos juízes dos juizados especiais e turmas recursais, quanto aos funcionários lotados nos juizados e turmas.

§4º. No caso do inciso III do parágrafo anterior, o juiz diretor do fórum ouvirá sempre o juiz a que estiver imediatamente subordinado o servidor, antes da concessão de férias.

§5º. O diretor-geral da secretaria do Tribunal ouvirá os desembargadores e o vice-presidente quando da concessão de férias de funcionários lotados em seus gabinetes.

Art. 118. As licenças de servidores para tratamento de saúde, de até trinta dias, serão concedidas mediante requerimento por escrito, instruído com o devido atestado médico, pelas autoridades referidas no § 3º do artigo anterior.

§1º. As licenças por período superior a trinta dias ou sua prorrogação ou, ainda, prorrogação que, somada ao período anterior, implique em período superior a trinta dias, serão instruídas com laudo da junta médica do Poder Judiciário e concedidas pelo vice-presidente do Tribunal de Justiça quando funcionário do quadro do Tribunal de Justiça e, pelo Corregedor-Geral, quando o funcionário pertencer ao quadro da Justiça de 1º Grau.

§2º. São consideradas prorrogações as licenças em que, entre uma e outra, não transcorram, pelo menos, três dias úteis, com o respectivo comparecimento do funcionário ao serviço.

Art. 119. As demais licenças previstas em lei são apreciadas e concedidas ou não pelo vice-presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 120. Aplica-se aos servidores do Poder Judiciário, quanto à disponibilidade e aposentadoria, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão.

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[1] A LC n.º 27, de 17.07.1995 acrescentou o inciso IV e os §§ 4º a 7º.
* Email recebido em 08/04/10

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