sexta-feira, 10 de agosto de 2007

Fecho éclair

Faz tempo, as questões relativas às permutas entre promotores caíram em terreno desagradável.

No início, o rigor não as recomendava antes de promoções por merecimento. Depois, “adivinhando”, ou tentando adivinhar, quem seria o promovido, foram, gradualmente, adquirindo a flexibilidade de um zíper, um fecho éclair.

Hoje, nada impede que alguém salpique permutas com vários colegas, numa mesma sessão do Conselho, desde que, entre uma e outra, formule pedido de dissolução da permuta. Não parece certo. E não o é.

Há promotores que literalmente lidam com os ossos do ofício: cidades isoladas, de difícil acesso, com pouca estrutura urbana; outros, nem tanto.

As promotorias têm titulares; donos, não. Um regramento mais consistente faria bem à Instituição e distribuiria com mais justiça ônus e bônus.


Recolhi exemplos de disciplina, em outros Estados:

No Rio de Janeiro, artigo 76, § 3.º, da LC 106/03:

§ 3º - É vedada a permuta entre membros do Ministério Público:

I - quando um dos permutantes estiver habilitado à promoção por antigüidade em razão da existência de vaga na classe superior;

II - no período de 1 (um) ano antes do limite de idade para a aposentadoria compulsória de qualquer dos permutantes.

Em Goiás, artigo 169, § 2º e 4º, da LC 25/98:

§ 2º - A remoção por permuta impede, pelo período de 1 (um) ano, a promoção por antigüidade.

§ 4º - Não será permitida a remoção por permuta quando um dos interessados contar com mais de 69 anos de idade ou tiver os requisitos necessários para aposentadoria voluntária.

Na Paraíba, artigo 106, § 3º, da LC 19/94:

§ 3º - É proibida a permuta, quando um dos interessados for o mais antigo na entrância ou tenha de atingir, dentro de um ano, a aposentadoria compulsória.

No Paraná, artigo 116, § 2º, da LC 85/99:

§ 2º. Não será deferida a remoção, se qualquer dos interessados figurar na primeira quinta parte da lista de antigüidade.

Em Rondônia, artigo 77, p. único, da LC 93/93:

Parágrafo único - Não podem requerer permuta os membros do Ministério Público que figurem, e ou, tenham figurado na última lista de promoção, por merecimento, e nem nos 03 (três) primeiros lugares do quadro de antigüidade.

Se o tema interessa, vamos à reflexão, ao debate!

.

3 comentários:

Unknown disse...

Concordo em parte com a sua opinião. Ocorre, porém, que a permuta é a única possibilidade que os não apadrinhados têm de conseguir uma comarca melhor.

João Marcelo Moreira Trovão disse...

Caro Juarez, minha posição era pela vedação desse mecanismo; contudo, confesso que não havia pensado pelo ângulo que a comentarista anterior coloca! Ora, se não podemos confiar nos órgãos que decidem remoções/promoções, que chances terão os que não são de família real e nem fazem parte da corte?? Antes de qualquer posicionamento, penso, faz-se necessária uma ponderação nesse sentido!

Unknown disse...

Quero encaminhar minhas congratulações aos colegas que, de maneira democrática, participam deste espaço e dizer da importância desse veículo para a discussão das questões institucionais do MP maranhense, que infelizmente não se fazem nos fóruns que tem destinação institucional para tal, como a nossa associação por exemplo. Quanto às permutas, entendo que estas são legítimas, embora reconheça que carecem de um disciplinamento por parte do Conselho superior, com dicussão na classe acerca do Tema. Um abração e valeu juarez!