“Mais e mais, os recursos têm cedido espaço a outros meios de impugnação – o crescimento exponencial do emprego de mandado de segurança e habeas corpus é testemunha eloquente e irrefutável desse inquietante fenômeno. Até aqui, não há novidade.
De uns tempos para cá, contudo, até esses coringas do processo brasileiro têm dado sinais de exaustão. Parecem incapazes de aplacar o ímpeto recorrista que nossa inesgotável criatividade jurídica alimenta. Surgiu então uma nova forma útil e pragmática de dar combate às decisões judiciais: a representação correicional.
O órgão jurisdicional adota ponto de vista contrário ou prejudicial à posição jurídica de uma das partes? Ora, representa-se contra ele no Conselho Nacional de Justiça ou na Corregedoria à qual estiver vinculado! A representação não interfere na tramitação do recurso e ainda pode causar algum embaraço à boa gestão judiciária (1).
A tendência de transpor para o âmbito disciplinar temática própria da arena jurisdicional por si só já constitui motivo de apreensão, porque põe em risco a independência funcional dos Magistrados, mola-mestra do Estado Democrático de Direito, prejudica a normalidade do funcionamento do Judiciário e atenta contra uma gama de princípios e regras – alguns de extração constitucional.
Aparentemente, essa tendência agora se radicaliza: como a diluição dos limites entre os planos disciplinar e jurisdicional já não é o bastante (2), busca-se deslocar a discussão da legitimidade material do ato jurisdicional para o âmbito da investigação criminal… A abertura de procedimento com o intuito de apurar as razões que levaram o Magistrado à tomada do ato é medida revestida da mais absoluta excepcionalidade, pressupondo base empírica idônea e suficiente – isto é, elementos concretos, respaldo factual -, nunca ilações ou conjecturas vindas da parte derrotada.
Se a profunda crise vivida pelo Judiciário – e pelo Estado brasileiro, como um todo – permitir que essa perigosa tendência se consolide, melhor fechar as portas e irmos todos para casa. [...]”
Analisando um caso concreto, o texto acima é parte do artigo de André Lenart, Juiz Federal Substituto, publicado em seu blog Reserva da Justiça, sob o título "Inquérito policial contra decisão judicial". Clique para ler o texto completo.
De uns tempos para cá, contudo, até esses coringas do processo brasileiro têm dado sinais de exaustão. Parecem incapazes de aplacar o ímpeto recorrista que nossa inesgotável criatividade jurídica alimenta. Surgiu então uma nova forma útil e pragmática de dar combate às decisões judiciais: a representação correicional.
O órgão jurisdicional adota ponto de vista contrário ou prejudicial à posição jurídica de uma das partes? Ora, representa-se contra ele no Conselho Nacional de Justiça ou na Corregedoria à qual estiver vinculado! A representação não interfere na tramitação do recurso e ainda pode causar algum embaraço à boa gestão judiciária (1).
A tendência de transpor para o âmbito disciplinar temática própria da arena jurisdicional por si só já constitui motivo de apreensão, porque põe em risco a independência funcional dos Magistrados, mola-mestra do Estado Democrático de Direito, prejudica a normalidade do funcionamento do Judiciário e atenta contra uma gama de princípios e regras – alguns de extração constitucional.
Aparentemente, essa tendência agora se radicaliza: como a diluição dos limites entre os planos disciplinar e jurisdicional já não é o bastante (2), busca-se deslocar a discussão da legitimidade material do ato jurisdicional para o âmbito da investigação criminal… A abertura de procedimento com o intuito de apurar as razões que levaram o Magistrado à tomada do ato é medida revestida da mais absoluta excepcionalidade, pressupondo base empírica idônea e suficiente – isto é, elementos concretos, respaldo factual -, nunca ilações ou conjecturas vindas da parte derrotada.
Se a profunda crise vivida pelo Judiciário – e pelo Estado brasileiro, como um todo – permitir que essa perigosa tendência se consolide, melhor fechar as portas e irmos todos para casa. [...]”
Analisando um caso concreto, o texto acima é parte do artigo de André Lenart, Juiz Federal Substituto, publicado em seu blog Reserva da Justiça, sob o título "Inquérito policial contra decisão judicial". Clique para ler o texto completo.
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