quinta-feira, 21 de maio de 2009

Pra tirar da tulha


Verdade. Em muitos casos, a participação do judiciário na tramitação do inquérito entre a polícia judiciária e o Ministério Público nada acrescenta ao andamento da investigação; ao contrário, atrapalha.

Em vista disso, na Justiça Federal da 1ª Região (TRF-1), desde 01/05, entrou em vigor o Provimento 37, de 27/04/09, da Corregedoria-Geral, que estabelece significativas mudanças nesse ponto.

Seria interessante se idêntico provimento fosse adotado em outras esferas. Leia-o, abaixo, sem os considerandos:

Art. 1º Os inquéritos policiais e outras peças informativas somente serão distribuídos às varas das Seções Judiciarias que integram a Primeira Região quando houver:

I - denúncia ou queixa;

II - pedido de arquivamento;

III - inquérito instaurado a pedido do ofendido ou de seu representante legal, para instruir ação penal privada, que deva aguardar, em juízo, a iniciativa da parte interessada (art. 19 - CPP);

IV - requerimento de medidas cautelares criminas, tais como, prisão preventiva, prisão provisória, busca e apreensão, produção antecipada de provas, medidas assecuratórias, quebra de sigilo bancário ou fiscal, restituição de coisa apreendida, incomunicabilidade do indiciado, e outras; e

V - comunicação de prisão em flagrante, com os respectivos autos;

§ 1º Não sendo hipótese de distribuição, o inquérito policial terá andamento entre a autoridade policial e o Ministério Público Federal, que exercera o respectivo controle, dispensada a sua conclusão ao juízo.

§ 2º O inquérito policial no qual não coube distribuição, remetido às Varas Federais pela autoridade policial investigante, será encaminhado, incontinenti, ao Ministério Público Federal.

§ 3° Os atestados e certidões de antecedentes serão requeridos pelos interessados à autoridade policial (art. 20, parágrafo único - CPP).

Art. 2º Os inquéritos policiais relativos a indiciados soltos deverão ser encaminhados diretamente ao Ministério Publico Federal competente, para as providencias a seu cargo.

Art. 3º A tramitação do inquérito policial entre o Ministério Publico Federal e a autoridade policial, em face da necessidade de continuação das investigações, independerá da participação e acompanhamento do juízo, salvo nas hipóteses de indiciado preso e de procedimento investigatório sujeito a distribuição.

Art. 4º Os inquéritos policiais com requerimento de prorrogação de prazo para sequência das investigações, distribuídos às Vara, na data da entrada em vigor deste provimento, serão imediatamente remetidos ao órgão do Ministério Público Federal, com a respectiva baixa na distribuição.

Art. 5º Os casos eventualmente omissos serão resolvidos pela Corregedoria-Geral - TRF1.

Art. 6º Este provimento entra em vigor no dia 1º de maio de 2009, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se Publique-se. Cumpra-se.

Desembargador Federal Olindo Herculano de Menezes
Corregedor-Geral da justiça Federal da Primeira Região

Veja o original.

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