quarta-feira, 5 de setembro de 2007

Responsabilidades


Alto Parnaíba é o município mais ao sul do Maranhão, a 1.100 Km de São Luís, extremando com a Bahia. Ainda hoje, uma comarca de difícil acesso; imagine-se, então, um pouco antes no calendário. Apesar disso, sempre teve juiz e promotor, por uma razão muito particular: não era uma comarca de primeira entrância! Essa condição especial dourava a pílula da distância e do isolamento, tornando-a atrativa para os que almejavam acelerar sua carreira, o que, por tabela, punha em lucro os jurisdicionados.

O projeto de lei do Tribunal de Justiça, alterando a classificação das entrâncias para inicial, intermediária e final, que se encontra na Assembléia Legislativa, tirou o sono de Alto Parnaíba. A comarca cairá na vala comum da entrância inicial, sem nenhum atrativo para juízes e promotores. A população teme por sua sorte, uma vez que sem titulares, viverá, eternamente, das sobras de quem ficar “respondendo” pela comarca e pela promotoria.

A inquietação foi assanhada pelo colega José Márcio Maia Alves, comentando a postagem “Plural”. Nesta informei que haveria uma audiência pública na Comissão de Constituição e Justiça da Assembléia, com a participação das instituições envolvidas com a Justiça, para debater a proposta do judiciário. Não mais! Acabo de saber que a audiência foi cancelada e o projeto deverá ser votado após a semana da pátria.

Em vista do critério adotado pelo Tribunal para a classificação das comarcas, pelo qual as de entrância inicial serão aquelas com um único juiz, pode-se alegar que não haja espaço para incluir Alto Parnaíba na entrância intermediária. No entanto, pelo menos no âmbito do Ministério Público, para evitar a mumificação da Promotoria de Alto Parnaíba [e de outras que porventura estejam em situação equivalente], ou a nossa lei a trata de forma diferente do Tribunal, ou se define, objetivamente, o que sejam promotorias de difícil acesso, conferindo-lhes pontuação diferenciada nas promoções por mérito.

Fazer de conta que o problema apontado pelo colega José Márcio não existe, ou não lhe dar a mínima importância, será fugir aos deveres constitucionalmente consagrados ao Parquet. Ou não?
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3 comentários:

José Márcio disse...

Caro Juarez,
Fico grato por compartilhar a minha preocupação no seu blog e fomentar a discussão acerca de um assunto tão sério não só à comunidade de Alto Parnaíba, mas como à de todas as comarcas de "difícil acesso".
Fico triste em saber que a audiência pública foi cancelada, pois seria um espaço democrático onde poderíamos ponderar uma série de fatores que passaram desapercebidos no projeto do Tribunal.
De qualquer forma, apesar de já ter remetido e-mails a vários deputados tratando da matéria, vou fazer um expediente oficial à Assembléia Legislativa, ao Tribunal e à PGJ, juntando inclusive manifestações das representações políticas e da sociedade civil organizada local contra o rebaixamento da nossa comarca.
Espero que isso seja considerado e não nos empurrem "guela a baixo" a classificação de inicial sem observar a nossa preocupação.
Um abraço,
José Márcio

Anônimo disse...

caro juarez.
qual a sua sugestao em relacao a esta redivisao das comarcas???
qual o criterio deveria ser adotado? eleitores, habitantes ou os previstos na LOMAN?
por que o TJ nao tem interesse em elevar imperatriz para entrancia final???
sua opiniao ajudaria muito

juarez medeiros disse...

Resposta:

A Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar nº 35/79), diz que:
“Art. 79 - Para a criação, extinção e classificação de comarcas, a legislação estadual estabelecerá critérios uniformes, levando em conta:
I - a extensão territorial;
II - o número de habitantes;
III - o número de eleitores;
IV - a receita tributária;
V - o movimento forense.
§ 1º Os critérios a serem fixados, conforme previsto no caput deste artigo, deverão orientar, conforme índices também estabelecidos em lei estadual, o desdobramento de juízos ou a criação de novas varas, nas comarcas de maior importância.”

A Lei Complementar Estadual nº 14/91 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão) diz que:
Art. 6º -
§ 3º - A criação de novas comarcas dependerá da ocorrência dos seguintes requisitos:
a) população mínima de vinte mil habitantes, com cinco mil eleitores na área prevista para o município sede da comarca;
b) audiência prévia da Corregedoria-Geral da Justiça.

Pergunta-se. Quando é que o Tribunal levou em conta “critérios fixados em lei estadual” para a criação, divisão, reclassificação e instalação de comarcas?

Há que se reconhecer que em março e abril de 2004 o Corregedor Stélio Muniz patrocinou um amplo debate sobre a organização judiciária. Mas, essa prática salutar, contudo, logo foi abandonada.

Os atores institucionais necessários à promoção da justiça convivem num diálogo de surdos, capitaneado pelo próprio Tribunal, que age como se o restante do “time” não fosse necessário. Ministério Público, Defensoria, OAB, Executivo (polícia militar e judiciária), todo mundo é apanhado de surpresa. Tenho reclamado que o Ministério Público, não em função dos seus anéis, mas em função dos interesses e direitos que a Constituição lhe outorga defender, deveria ter postura mais dinâmica, mais ousada.

Quanto ao critério adotado, agora, pelo Tribunal, poderia ser esse que adotou, como poderia ser outro, desde que tivesse sido fruto de uma discussão com os demais atores institucionais. Uma questão de respeito e valorização dos valores democráticos, para cosntruir uma nova política pública de justiça. Esse critério vai durar quanto tempo? O Tribunal já mostrou que é imprevisível. (Na verdade, o problema não é só do Maranhão. Há uma certa miopia nacional nessas questões: só tem cacique, quase não tem índio).