Simples assim. Deixar anotações à vista para “incomodar” a todos. "O registro de qualquer processo de natureza penal nas secretarias do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça conterá, nos termos desta Resolução, a idade do réu e a data estimada para consumação da prescrição da pretensão punitiva ou executória."
Esse é o 1º artigo da Resolução Conjunta 01/2009, STF-STJ, assinada nesta quarta (06/05). O objetivo é buscar a duração razoável do processo.
Nada impede que tal procedimento seja adotado (espontaneamente) por muitos magistrados, antes mesmo que os TJs editem suas resoluções. Leia, na íntegra, ou baixe (pdf)
RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 01, 2009
Dispõe sobre cadastramento da estimativa de prazos prescricionais nos processos de natureza penal em tramitação no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça.
OS PRESIDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade da adoção de instrumentos que efetivem o direito fundamental à duração razoável do processo judicial;
CONSIDERANDO a importância da automatização das informações sobre os marcos e prazos prescricionais nos feitos pendentes de natureza penal, para a geração de relatórios gerenciais e atendimento da organização interna das unidades;
CONSIDERANDO a conveniência de uniformização dos procedimentos correspondentes, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça;
RESOLVEM:
Art. 1º. O registro de qualquer processo de natureza penal nas secretarias do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça conterá, nos termos desta Resolução, a idade do réu e a data estimada para consumação da prescrição da pretensão punitiva ou executória.
§ 1º. Havendo pluralidade de investigados ou réus, imputação da prática de mais de uma infração penal, considerar-se-á, para fins de registro nos sistemas informatizados, o menor dos prazos prescricionais.
§ 2º. As datas estimadas constarão sempre da capa de autuação.
Art. 2º. Nos inquéritos, ações penais, recursos extraordinários, agravos de instrumento, habeas corpus e quaisquer outros feitos, observar-seá,para fins de cadastramento:
I – na hipótese de prescrição da pretensão punitiva:
a) o termo final do prazo prescricional, com base no mínimo da pena privativa de liberdade, em abstrato cominada à infração penal, e b) o termo final do prazo prescricional, com base no máximo da pena privativa de liberdade, em abstrato cominada à infração penal.
II – na hipótese de prescrição da pretensão executória, o termo final tomará por base a pena em concreto.
§1º Havendo trânsito em julgado da decisão condenatória para a acusação, o termo final do prazo prescricional tomará por base a pena aplicada em concreto.
§2º Nas ações de habeas corpus o registro da data estimada para a consumação do prazo prescricional ocorrerá apenas no caso de liminar concedida para suspensão ou trancamento da ação penal ou da execução da pena.
Art. 3º. Quando não for possível a imediata identificação das datas relacionadas com a prescrição, punitiva ou executória, as secretarias registrarão a circunstância no sistema.
Art. 4º. Nos processos em curso na data da edição desta Resolução, o cadastramento e a anotação na capa serão efetuados pela secretaria judiciária ou dos órgãos julgadores, na primeira oportunidade em que transitem pelo setor correspondente.
Art. 5º. As Secretarias de Tecnologia da Informação deverão adaptar os sistemas informatizados e bancos de dados, para a implementação do cadastramento, automatização dos procedimentos e geração de relatórios estatísticos.
Art. 6º. Esta resolução entrará em vigor no prazo de 60 dias.
Esse é o 1º artigo da Resolução Conjunta 01/2009, STF-STJ, assinada nesta quarta (06/05). O objetivo é buscar a duração razoável do processo.
Nada impede que tal procedimento seja adotado (espontaneamente) por muitos magistrados, antes mesmo que os TJs editem suas resoluções. Leia, na íntegra, ou baixe (pdf)
RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 01, 2009
Dispõe sobre cadastramento da estimativa de prazos prescricionais nos processos de natureza penal em tramitação no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça.
OS PRESIDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade da adoção de instrumentos que efetivem o direito fundamental à duração razoável do processo judicial;
CONSIDERANDO a importância da automatização das informações sobre os marcos e prazos prescricionais nos feitos pendentes de natureza penal, para a geração de relatórios gerenciais e atendimento da organização interna das unidades;
CONSIDERANDO a conveniência de uniformização dos procedimentos correspondentes, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça;
RESOLVEM:
Art. 1º. O registro de qualquer processo de natureza penal nas secretarias do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça conterá, nos termos desta Resolução, a idade do réu e a data estimada para consumação da prescrição da pretensão punitiva ou executória.
§ 1º. Havendo pluralidade de investigados ou réus, imputação da prática de mais de uma infração penal, considerar-se-á, para fins de registro nos sistemas informatizados, o menor dos prazos prescricionais.
§ 2º. As datas estimadas constarão sempre da capa de autuação.
Art. 2º. Nos inquéritos, ações penais, recursos extraordinários, agravos de instrumento, habeas corpus e quaisquer outros feitos, observar-seá,para fins de cadastramento:
I – na hipótese de prescrição da pretensão punitiva:
a) o termo final do prazo prescricional, com base no mínimo da pena privativa de liberdade, em abstrato cominada à infração penal, e b) o termo final do prazo prescricional, com base no máximo da pena privativa de liberdade, em abstrato cominada à infração penal.
II – na hipótese de prescrição da pretensão executória, o termo final tomará por base a pena em concreto.
§1º Havendo trânsito em julgado da decisão condenatória para a acusação, o termo final do prazo prescricional tomará por base a pena aplicada em concreto.
§2º Nas ações de habeas corpus o registro da data estimada para a consumação do prazo prescricional ocorrerá apenas no caso de liminar concedida para suspensão ou trancamento da ação penal ou da execução da pena.
Art. 3º. Quando não for possível a imediata identificação das datas relacionadas com a prescrição, punitiva ou executória, as secretarias registrarão a circunstância no sistema.
Art. 4º. Nos processos em curso na data da edição desta Resolução, o cadastramento e a anotação na capa serão efetuados pela secretaria judiciária ou dos órgãos julgadores, na primeira oportunidade em que transitem pelo setor correspondente.
Art. 5º. As Secretarias de Tecnologia da Informação deverão adaptar os sistemas informatizados e bancos de dados, para a implementação do cadastramento, automatização dos procedimentos e geração de relatórios estatísticos.
Art. 6º. Esta resolução entrará em vigor no prazo de 60 dias.
Um comentário:
Excelente a iniciativa do STF e do STJ. Adoto tal prática há alguns anos nos processos que me são afetos na 1 Vara Criminal da Justiça Federal no Maranhão.
Com os cálculos de prescrição a vista, a prioridade para julgamento deverá ser dos processos mais próximos da prescrição e não por ordem de conclusão.
Parabéns pelo blog.
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